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Mostrando postagens de 2019

Novas classificações da NR-3

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Saiba mais sobre as atualizações da nova NR-3 A nova NR-3 trouxe modificações muito interessantes para a caracterização de Risco Grave e Iminente (RGI). Ela retirou parte da subjetividade que existia. Antes, a autoridade fiscal deveria constatar o RGI a partir de sua constatação. Agora, para haver a presença do RGI ele deve fazer algumas classificações, de acordo com os quadros e tabelas da nova NR-3, e com isso, aplicar cálculos e combinações nessas classificações encontradas. Para os concursos, o que você precisa saber são as classificações e os critérios. Alguns pontos importantes e fáceis de serem cobrados, se  atentem a isso: 3.3.1 A caracterização do grave e iminente risco deve considerar: x'a) a consequência , como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento, conforme Tabela 3.3; e b) a probabilidade , como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo, conforme Tabela 3.4. 3.3.6 Na caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador, o...

A nova NR-1

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Saiba mais sobre as atualizações da nova NR-1 As mudanças mais importantes, e que mais cobram em concurso, foi com relação às definições. No mapa mental estão as que sofreram modificações ou que foram adicionadas na referida norma. Também houve algumas mudanças com relação às competências. Destaco as do empregador, já atualizada nesse blog na publicação  https://dicatrabalhista.blogspot.com/2019/01/obrigacoes-do-empregador-nr-1.html  (entre aqui e já baixe o novo mapa mental) No mais é isso, em breve novas atualizações. Grande abraço! @SstConcursos https://www.instagram.com/sstconcursos/

As 9 classes dos EPIs

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Você sabia que existem 9 classes de EPIs? Primeiramente, para um EPI ser considerado como tal, ele deve satisfazer duas condições: - constar no ANEXO I - Lista de Equipamentos de Proteção Individual (NR 6) - ter um Certificado de Aprovação, expedido pelo então Ministério do Trabalho Portanto, fica evidente que não é qualquer objeto ou equipamento destinado à proteção que irá ser considerado um EPI. Sendo assim, há 9 classes de EPI nesse Anexo I. O mapa mental abaixo mostra quais essas classes e alguns exemplos. (As classes estão em negrito) Por fim, umas questãozinhas sobre isso: ( UFC-2015)  A Norma Reguladora Nº 6 de Segurança do Trabalho, em seu Anexo I, lista os Equipamentos de Proteção Individual (EPI). São nove tipos de proteção consideradas para segurança no trabalho também em laboratórios e oficinas. São eles: a) Proteção de cabeça; Proteção dos olhos; Proteção da face; Proteção auditiva; Proteção respiratória; Proteção do tronco; Proteção dos mem...

Meios de Acesso (NR 12)

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Você sabe escolher os meios de acesso adequados? Os meios de acessos devem ser escolhidos respeitando o ângulo de inclinação no qual determinada máquina ou equipamento se encontram. Mas antes: o que são meios de acesso? Um meio de acesso pode ser definido como algo que é utilizado para alcançar um determinado lugar, ou seja, é alguma coisa que permita acessar algum lugar, ou alcançar algum objeto (ou parte deste), enfim, para nós, é algo que permita ao trabalhador conseguir chegar até uma máquina ou equipamento, ou  simplesmente alcançar parte destes. A NR 12 traz exemplos do que são considerados esses meios de acesso, quais sejam: - rampas - escadas - elevadores - passarelas - plataformas; Entretanto, não se pode escolher qualquer meio  sem nenhum critério. A própria NR traz esse  critério de escolha, que na verdade é o ângulo de inclinação . No seu "ANEXO III - Meios de Acesso Permanentes" há uma figura a qual mostra os ângulos de inclin...

Os tipos de SESMT (NR 4)

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Você sabe quais são, ao certo, os tipos de SESMT, tratados na norma? A norma regulamentadora 4 traz uma série de SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho), em termos simples: uma unidade que as empresas são obrigadas a ter para tratar de assuntos relacionados à segurança e saúde do trabalho ( ver enciclopédia do dica trabalhista ). Essa unidade é composta por vários profissionais, como técnicos do trabalho, engenheiros, médicos, enfermeiros, psicólogos entre outros, sendo alguns obrigatórios outros não, exigidos na NR 4. Enfim, a regra geral é que: o SESMT deve ser dimensionado de acordo com o seu grau de risco (que depende de sua atividade) e do número de trabalhadores na empresa. Ocorre que há SESMTs que podem se  Enfim, a regra geral é que o SESMT é composto para atender um determinado estabelecimento da empresa (depende de seu número de funcionários), porém há algumas exceções. Basicamente, pelo fato de a empresa atender a algu...

As nuances da NR 17

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Coisas parecidas e fáceis de serem confundidas da NR 17 Sobre essa norma, que trata de Ergonomia, há muitas definições e termos específicos que é preciso ficarmos atentos para não nos confundirmos. Veja: Para o trabalho que PODE ser feito sentado : o posto de trabalho deve ser adaptado e planejado para esta posição. Aqui temos o exemplo de um atendente do caixa de um supermercado, que pode trabalhar tanto em pé, quanto sentado. Logo, seu posto deve ser adaptado com uma cadeira de modo a permitir que ele altere entre a posição de pé/sentado quando assim o quiser. Para o trabalho que DEVE ser feito sentado : a partir da Análise Ergonômica do Trabalho (AET), pode ser exigido o suporte para os pés que se adapte ao comprimento de perna. Portanto, ao ser feita a AET, caso ela aponte a necessidade de um suporte para os pés, este deve ser colocado no posto de trabalho. Para o trabalho manual, sentado ou que tenha que ser feito em pé : alguns requisitos devem ser atendidos, ...

Frente de Trabalho X Canteiro de Obras (NR 1)

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Você sabe qual a diferença entre as duas? Se você procurar em qualquer lugar, vai apenas ler sobre as tradicionais definições: "Segundo a NR 1: 1.6 Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, considera-se ... f) canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra; g) frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra ;" Mas aqui, neste blog, vamos mais adiante: Ambos tem a mesma finalidade: auxiliar execuções, reparos, demolições, enfim, de uma obra. Entretanto, há uma pequena diferença: A frente de trabalho é móvel . Para sermos mais didáticos, vamos a uns exemplos: - um navio com vários profissionais que se desloca para o reparo de uma plataforma marítima de exploração de petróleo; - uma construção de uma obra de ferrovia, que vai se deslo...

Embargo x Interdição (NR 3)

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Você sabe qual a diferença entre embargo e interdição ? De acordo com a NR 3 " Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador " Pois bem, mas quais as diferenças entre elas? É muito simples: ambas praticamente querem dizer a mesma coisa: a paralisação, total ou parcial, de algo. Pois bem, é esse "algo" que diferencia o embargo da interdição. Quando se trata em paralisação de uma obra estamos diante da situação de embargo. Já quando nos referimos à paralisação de estabelecimento, máquinas ou equipamentos, setor de serviço, aí trata-se de interdição. Simples não é mesmo? Lembrando que, ambas medidas (embargo e interdição) são medidas em situações de emergência. Tecnicamente falando: quando há risco grave e iminente (veja o post específico para saber do que se trata). Portanto, quando determinada empresa chega a esse ponto, a primeira coisa a ser ...

Obrigações do Empregador (NR 1)

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O que cabe ao empregador Olá! Hoje vamos esclarecer quais as obrigações do empregador, com relação às normas regulamentadoras, assunto bastante cobrado em concursos. 1.7 Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos; c) informar aos trabalhadores: I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina...