Novas classificações da NR-3
Saiba mais sobre as atualizações da nova NR-3
A nova NR-3 trouxe modificações muito interessantes para a caracterização de Risco Grave e Iminente (RGI). Ela retirou parte da subjetividade que existia. Antes, a autoridade fiscal deveria constatar o RGI a partir de sua constatação. Agora, para haver a presença do RGI ele deve fazer algumas classificações, de acordo com os quadros e tabelas da nova NR-3, e com isso, aplicar cálculos e combinações nessas classificações encontradas.
Para os concursos, o que você precisa saber são as classificações e os critérios.
Alguns pontos importantes e fáceis de serem cobrados, se atentem a isso:
3.3.1 A caracterização do grave e iminente risco deve considerar:
x'a) a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento, conforme Tabela 3.3; e
b) a probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo, conforme Tabela 3.4.
3.3.6 Na caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá estabelecer o excesso de risco por meio da comparação entre o risco atual (situação encontrada) e o risco de referência (situação objetivo).
3.4.1 São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, sempre que o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco extremo (E).
3.4.2 São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, consideradas as circunstâncias do caso específico, quando o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco substancial (S).
3.4.4 Não são passíveis de embargo ou interdição as situações com avaliação de excesso de risco moderado (M), pequeno (P) ou nenhum (N).
Fiquem atentos
Grande abraços
Em breve e-book com 50 questões atualizadas contendo esse tipo de questão atualizada que cairá na sua prova
@SstConcursos
A nova NR-3 trouxe modificações muito interessantes para a caracterização de Risco Grave e Iminente (RGI). Ela retirou parte da subjetividade que existia. Antes, a autoridade fiscal deveria constatar o RGI a partir de sua constatação. Agora, para haver a presença do RGI ele deve fazer algumas classificações, de acordo com os quadros e tabelas da nova NR-3, e com isso, aplicar cálculos e combinações nessas classificações encontradas.
Para os concursos, o que você precisa saber são as classificações e os critérios.
Alguns pontos importantes e fáceis de serem cobrados, se atentem a isso:
3.3.1 A caracterização do grave e iminente risco deve considerar:
x'a) a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento, conforme Tabela 3.3; e
b) a probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo, conforme Tabela 3.4.
3.3.6 Na caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá estabelecer o excesso de risco por meio da comparação entre o risco atual (situação encontrada) e o risco de referência (situação objetivo).
3.4.1 São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, sempre que o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco extremo (E).
3.4.2 São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, consideradas as circunstâncias do caso específico, quando o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco substancial (S).
3.4.4 Não são passíveis de embargo ou interdição as situações com avaliação de excesso de risco moderado (M), pequeno (P) ou nenhum (N).
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