Embargo x Interdição (NR 3)
Você sabe qual a diferença entre embargo e interdição?
De acordo com a NR 3 "Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador"
Pois bem, mas quais as diferenças entre elas?
É muito simples: ambas praticamente querem dizer a mesma coisa: a paralisação, total ou parcial, de algo. Pois bem, é esse "algo" que diferencia o embargo da interdição.
Quando se trata em paralisação de uma obra estamos diante da situação de embargo.
Já quando nos referimos à paralisação de estabelecimento, máquinas ou equipamentos, setor de serviço, aí trata-se de interdição.
Simples não é mesmo?
Lembrando que, ambas medidas (embargo e interdição) são medidas em situações de emergência. Tecnicamente falando: quando há risco grave e iminente (veja o post específico para saber do que se trata). Portanto, quando determinada empresa chega a esse ponto, a primeira coisa a ser feita é interditar (ou embargar) até que o perigo potencial e iminente seja corrigido.
Vale ressaltar que, durante o embargo ou interdição, os trabalhadores não podem trabalhar e devem perceber seus salários normalmente. Porém, há uma exceção: podem trabalhar apenas aqueles que forem designados para corrigir a situação de grave e iminente risco, devidamente protegidos, obviamente.
Outro ponto importante, para os concurseiros, é que canteiro de obra é considerado um estabelecimento (NR 1), portanto ela é interditada, não embargada.
Segue um mapa mental para facilitar o aprendizado:
De acordo com a NR 3 "Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador"
Pois bem, mas quais as diferenças entre elas?
É muito simples: ambas praticamente querem dizer a mesma coisa: a paralisação, total ou parcial, de algo. Pois bem, é esse "algo" que diferencia o embargo da interdição.
Quando se trata em paralisação de uma obra estamos diante da situação de embargo.
Já quando nos referimos à paralisação de estabelecimento, máquinas ou equipamentos, setor de serviço, aí trata-se de interdição.
Simples não é mesmo?
Lembrando que, ambas medidas (embargo e interdição) são medidas em situações de emergência. Tecnicamente falando: quando há risco grave e iminente (veja o post específico para saber do que se trata). Portanto, quando determinada empresa chega a esse ponto, a primeira coisa a ser feita é interditar (ou embargar) até que o perigo potencial e iminente seja corrigido.
Vale ressaltar que, durante o embargo ou interdição, os trabalhadores não podem trabalhar e devem perceber seus salários normalmente. Porém, há uma exceção: podem trabalhar apenas aqueles que forem designados para corrigir a situação de grave e iminente risco, devidamente protegidos, obviamente.
Outro ponto importante, para os concurseiros, é que canteiro de obra é considerado um estabelecimento (NR 1), portanto ela é interditada, não embargada.
Segue um mapa mental para facilitar o aprendizado:
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