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As 9 classes dos EPIs

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Você sabia que existem 9 classes de EPIs? Primeiramente, para um EPI ser considerado como tal, ele deve satisfazer duas condições: - constar no ANEXO I - Lista de Equipamentos de Proteção Individual (NR 6) - ter um Certificado de Aprovação, expedido pelo então Ministério do Trabalho Portanto, fica evidente que não é qualquer objeto ou equipamento destinado à proteção que irá ser considerado um EPI. Sendo assim, há 9 classes de EPI nesse Anexo I. O mapa mental abaixo mostra quais essas classes e alguns exemplos. (As classes estão em negrito) Por fim, umas questãozinhas sobre isso: ( UFC-2015)  A Norma Reguladora Nº 6 de Segurança do Trabalho, em seu Anexo I, lista os Equipamentos de Proteção Individual (EPI). São nove tipos de proteção consideradas para segurança no trabalho também em laboratórios e oficinas. São eles: a) Proteção de cabeça; Proteção dos olhos; Proteção da face; Proteção auditiva; Proteção respiratória; Proteção do tronco; Proteção dos mem...

Meios de Acesso (NR 12)

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Você sabe escolher os meios de acesso adequados? Os meios de acessos devem ser escolhidos respeitando o ângulo de inclinação no qual determinada máquina ou equipamento se encontram. Mas antes: o que são meios de acesso? Um meio de acesso pode ser definido como algo que é utilizado para alcançar um determinado lugar, ou seja, é alguma coisa que permita acessar algum lugar, ou alcançar algum objeto (ou parte deste), enfim, para nós, é algo que permita ao trabalhador conseguir chegar até uma máquina ou equipamento, ou  simplesmente alcançar parte destes. A NR 12 traz exemplos do que são considerados esses meios de acesso, quais sejam: - rampas - escadas - elevadores - passarelas - plataformas; Entretanto, não se pode escolher qualquer meio  sem nenhum critério. A própria NR traz esse  critério de escolha, que na verdade é o ângulo de inclinação . No seu "ANEXO III - Meios de Acesso Permanentes" há uma figura a qual mostra os ângulos de inclin...

Os tipos de SESMT (NR 4)

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Você sabe quais são, ao certo, os tipos de SESMT, tratados na norma? A norma regulamentadora 4 traz uma série de SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho), em termos simples: uma unidade que as empresas são obrigadas a ter para tratar de assuntos relacionados à segurança e saúde do trabalho ( ver enciclopédia do dica trabalhista ). Essa unidade é composta por vários profissionais, como técnicos do trabalho, engenheiros, médicos, enfermeiros, psicólogos entre outros, sendo alguns obrigatórios outros não, exigidos na NR 4. Enfim, a regra geral é que: o SESMT deve ser dimensionado de acordo com o seu grau de risco (que depende de sua atividade) e do número de trabalhadores na empresa. Ocorre que há SESMTs que podem se  Enfim, a regra geral é que o SESMT é composto para atender um determinado estabelecimento da empresa (depende de seu número de funcionários), porém há algumas exceções. Basicamente, pelo fato de a empresa atender a algu...

As nuances da NR 17

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Coisas parecidas e fáceis de serem confundidas da NR 17 Sobre essa norma, que trata de Ergonomia, há muitas definições e termos específicos que é preciso ficarmos atentos para não nos confundirmos. Veja: Para o trabalho que PODE ser feito sentado : o posto de trabalho deve ser adaptado e planejado para esta posição. Aqui temos o exemplo de um atendente do caixa de um supermercado, que pode trabalhar tanto em pé, quanto sentado. Logo, seu posto deve ser adaptado com uma cadeira de modo a permitir que ele altere entre a posição de pé/sentado quando assim o quiser. Para o trabalho que DEVE ser feito sentado : a partir da Análise Ergonômica do Trabalho (AET), pode ser exigido o suporte para os pés que se adapte ao comprimento de perna. Portanto, ao ser feita a AET, caso ela aponte a necessidade de um suporte para os pés, este deve ser colocado no posto de trabalho. Para o trabalho manual, sentado ou que tenha que ser feito em pé : alguns requisitos devem ser atendidos, ...

Frente de Trabalho X Canteiro de Obras (NR 1)

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Você sabe qual a diferença entre as duas? Se você procurar em qualquer lugar, vai apenas ler sobre as tradicionais definições: "Segundo a NR 1: 1.6 Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, considera-se ... f) canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra; g) frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra ;" Mas aqui, neste blog, vamos mais adiante: Ambos tem a mesma finalidade: auxiliar execuções, reparos, demolições, enfim, de uma obra. Entretanto, há uma pequena diferença: A frente de trabalho é móvel . Para sermos mais didáticos, vamos a uns exemplos: - um navio com vários profissionais que se desloca para o reparo de uma plataforma marítima de exploração de petróleo; - uma construção de uma obra de ferrovia, que vai se deslo...

Embargo x Interdição (NR 3)

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Você sabe qual a diferença entre embargo e interdição ? De acordo com a NR 3 " Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador " Pois bem, mas quais as diferenças entre elas? É muito simples: ambas praticamente querem dizer a mesma coisa: a paralisação, total ou parcial, de algo. Pois bem, é esse "algo" que diferencia o embargo da interdição. Quando se trata em paralisação de uma obra estamos diante da situação de embargo. Já quando nos referimos à paralisação de estabelecimento, máquinas ou equipamentos, setor de serviço, aí trata-se de interdição. Simples não é mesmo? Lembrando que, ambas medidas (embargo e interdição) são medidas em situações de emergência. Tecnicamente falando: quando há risco grave e iminente (veja o post específico para saber do que se trata). Portanto, quando determinada empresa chega a esse ponto, a primeira coisa a ser ...

Obrigações do Empregador (NR 1)

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O que cabe ao empregador Olá! Hoje vamos esclarecer quais as obrigações do empregador, com relação às normas regulamentadoras, assunto bastante cobrado em concursos. 1.7 Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos; c) informar aos trabalhadores: I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina...